A partir desse ano, com a modificação dos artigos 56 e 57 da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973), através da Lei 14.382/2022, pessoas maiores de 18 anos que quiserem mudar seu nome ou sobrenome, não precisam mais recorrer ao Poder Judiciário, podendo fazer a mudança no cartório mais próximo. Porém, como qualquer mudança, essa facilidade já anda causando algumas controvérsias.
Para alguns especialistas, essa mudança é positiva pois, com ela, o trâmite de mudança de nome e sobrenome se torna muito mais fácil e acessível, além de não precisar mais contratar um advogado e ingressar com um pedido na justiça. Essa nova medida é positiva também para pessoas trans, e que se sentem constrangidas com o próprio nome, podendo mudar essa questão sem muitas complicações.
Já para outros, essa mudança acaba sendo negativa por existir a possibilidade dessa nova lei ser utilizada por pessoas que aplicam golpes ou outros tipos de crime, facilitando muito mais as famosas “laranjadas”, termo utilizado para denominar a prática de “emprestar” o nome para ocultar a origem ou destinatário de algum dinheiro ilícito, principalmente em lavagem de dinheiro. Além disso, também há a possibilidade de pessoas com nome sujo mudarem o nome, causando problemas para cobranças de crédito.
Pensando nisso, o artigo 56 – parágrafo 4º, estabelece que, em caso de “suspeita de fraude, falsidade, má-fé, vício de vontade ou simulação quanto à real intenção da pessoa requerente, o oficial de registro civil deverá fundamentadamente recusar a retificação”, sendo obrigação do cartório analisar e comunicar aos órgãos de segurança, trânsito e à Receita Federal, as devidas alterações no nome ou sobrenome.
Outras mudanças dessa nova lei.
Essa modificação determina que qualquer pessoa que já tenha atingido a maioridade, poderá requerer a alteração do seu prenome, sem que haja a necessidade de uma decisão judicial ou justificativa plausível, além disso, essa alteração em cartório só poderá ser feita uma única vez, devendo recorrer na justiça, caso haja a necessidade de uma nova troca.
Em casos de alteração de sobrenome, por sua vez, a lei deixa claro que apenas poderá ser solicitada com a apresentação de todos os documentos necessários (como certidões de casamento, nascimento, divórcio, etc), sendo apenas permitido a “inclusão e exclusão de sobrenomes em razão de alteração das relações de filiação, inclusive para os descendentes, cônjuge ou companheiro da pessoa que teve seu estado alterado”.
Outra mudança significativa para a alteração de nomes, é a possibilidade de mudar o nome de bebês recém nascidos em até 15 dias após o registro em cartório, e, para que tal alteração seja realizada, o pai e a mãe deverão entrar em um consenso e apresentar os documentos necessários do bebê e dos pais. Caso não haja consenso, o caso deverá ser encaminhado à justiça.
Conhece alguém que está querendo mudar o nome ou o sobrenome? Mande essa matéria para ele(a) ficar informado(a) acerca dessa nova mudança!
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